Polêmica da
Estabilidade
O item "5.8" da NR-5 do MTE traz o seguinte
texto:
"É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa
do empregado eleito para cargo de direção de
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde
o registro de sua candidatura até um ano após o
final de seu mandato."
Agora, perguntamos:
Qual a finalidade da estabilidade garantida pela
referida norma?
Quando o legislador inseriu o item acima,
certamente, seu objetivo era de preservar o membro
da CIPA diante de sua atuação na CIPA, uma vez que
essa atuação tenha potencial de lhe expor em
situações de disputa e discussão durante a gestão
da CIPA. Tecnicamente é uma visão perfeita e
objetiva garantir livre atuação dos membros da
CIPA na condução dos trabalhos.
O fato é que essa garantia é mal interpretada por
empresas e até por empregados que buscam uma
colocação como membro da CIPA.
É importante lembrar que a CIPA possui como
objetivo a prevenção de acidentes e doenças do
trabalho, mas muitos trabalhadores vêem na
"estabilidade" do membro da CIPA uma oportunidade
de garantir seu emprego assim como a empresa
possui uma visão (erronia) de que o membro da CIPA
é a pessoa que tem potencial de atrapalhar seu
processo produtivo ou desempenho em termos de
lucro. Assim, a empresa vê na estabilidade um
problema.
O esclarecimento do assunto é sempre a melhor
saída. Os profissionais do SESMT que são os
responsáveis pela informação nesse assunto possuem
o dever de orientar empresas e trabalhadores a
respeito da estabilidade garantida pela NR-5 e seu
real objetivo.
- A empresa pode dispensar um funcionário,
membro da CIPA e abrangido pelo item "5.8" que
lhe dá o direito à estabilidade?
Resposta: Depende. Se por "justa causa" sim. Se
o motivo se relacionar com a atuação do
trabalhador na CIPA ou ainda "sem justa causa" a
empresa não pode dispensá-lo.
- O interesse do empregado exclusivamente
pela estabilidade pode prejudicar sua atuação na
CIPA?
Claro. Sem sombra de dúvidas. Em pouco tempo seu
real interesse se tornará perceptível ao alcance
dos colegas, da empresa e da própria comissão.
- Qual a saída?
Orientar a empresa e os empregados. Cabe ao
profissional de SST essa função de esclarecedor.
João Carlos Pinto Filho
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